segunda-feira, 13 de outubro de 2014

14.10: Red Bull vai pagar US$ 13 milhões por propaganda enganosa nos EUA

Red Bull vai pagar US$ 13 milhões por propaganda enganosa nos EUA

Autor de ação afirma que bebida não tem efeito mencionado no rótulo.

Milhões de consumidores norte-americanos podem ser reembolsados.

A marca de energéticos Red Bull aceitou pagar R$ 13 milhões aos consumidores norte-americanos para encerrar uma ação coletiva por propaganda enganosa.

O acordo pode beneficiar milhões de clientes que compraram o energético nos últimos dez anos. Eles terão direito a ser reembolsados em US$ 10 ou a receber duas latinhas em casa.

A ação coletiva se deve à promessa de aumento de velocidade, desempenho, concentração e reação dos consumidores após a ingestão da bebida. A campanha veiculada na televisão, rádio, internet e mídias sociais garante que "Red Bull dá asas".

No entanto, o autor da representação contra empresa, Benjamin Careathers, alegou que a fabricante engana os consumidores sobre a superioridade de seus produtos. Careathers afirma também que a bebida não tem mais eficiência que um copo de café, como é informado nas propagandas.

Procurada pelo G1, a Red Bull Brasil ressaltou que a ação se aplica apenas para consumidores norte-americanos.

"A empresa propôs um acordo neste processo para evitar os custos imprevisíveis de uma disputa judicial nos Estados Unidos. O marketing da Red Bull sempre foi divertido, verdadeiro e preciso", justificou a empresa.

Fonte: Sindicacau ILHEUS- ITABUNA

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

13.10

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, "o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano".

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como "embutech", consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse.

Outro procedimento era o "arredondamento para cima" das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de "ladra" ou "desonesta" na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar "na boca do caixa" como castigo, "empurrando" produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que "não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado". Defendeu que a fixação de metas "decorre de poder legítimo" do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que "havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista".

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. "A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto", afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede "fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes". O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de "técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões".

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças "tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais" que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Fonte: CUT

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

9.10: Ex-editor do Jornal Nacional terá de indenizar diretor da Rede Globo

A liberdade de expressão não impede que jornalistas sejam responsabilizados caso publiquem textos ofensivos a alguém. Esse foi o entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao condenar um ex-funcionário da Rede Globo a pagar R$ 15 mil por danos morais a Ali Kamel, diretor-geral de Jornalismo e Esporte da emissora, por publicações feitas em um blog. Kamel (foto) cobrou indenização depois de textos veiculados no extinto blog Doladodelá, de Marco Aurélio Cordeiro de Mello. Segundo a ação, Mello escreveu que foi demitido da Globo em 2007 por se recusar a assinar um abaixo-assinado para manipular as eleições presidenciais do ano anterior e disse que Kamel plantava maconha em casa. Ex-editor do Jornal Nacional, Mello afirmou em sua defesa que publicou versões fictícias baseadas em histórias reais e que nunca identificou o antigo chefe em seus textos. Além disso, declarou ter exercido seu direito à liberdade de expressão. Em 2013, porém, ele foi condenado em primeira instância a pagar indenização. Para o juiz Ricardo Cyfer, da 10ª Vara Cível do Rio, testemunhos comprovaram que profissionais da emissora e pessoas próximas a Kamel conseguiam associar a quem se dirigiam as acusações “de forma implícita ou subliminar”. A sentença considerou que os textos foram levianos ao tratar de questões da vida particular do diretor e que seu potencial ofensivo não está relacionado com a intenção de quem os escreveu, mas ao dano que podem provocar. O autor das publicações recorreu da decisão ao TJ-RJ, mas os desembargadores da 8ª Câmara Cível mantiveram a tese e o valor fixado em primeira instância, por unanimidade. A decisão foi proferida na última terça-feira (7/10), e o acórdão ainda não foi publicado. Em setembro, Mello também foi condenado a pagar R$ 30 mil por dizer que Kamel grampeava telefones e invadia e-mails de subordinados. Processo: 0045837-90.2011.8.19.0001 Publicado pelo excelente site Conjur, Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2014, 17h01