quarta-feira, 15 de outubro de 2014
A detentora das marcas Sadia e Perdigão, foi condenada....
A BRF (Brasil Foods), detentora das marcas Sadia e Perdigão, foi condenada, em primeira instância, a pagar R$ 10 milhões por irregularidades no meio ambiente de trabalho de sua planta no município de Toledo, no Paraná. Essa é a primeira sentença no Brasil a restringir a quantidade de movimentos que o trabalhador faz por minuto, tendo como objetivo estabelecer um ritmo saudável de atividades.
A sentença decorre de uma ação do Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) em Cascavel. O procurador do trabalho responsável pelo caso, Marco Aurélio Estraiotto Alves, indicou, na ação civil pública, três medidas de implantação urgente para a adequação do ambiente de trabalho: redução do ritmo de trabalho (de acordo com as NRs 17 e 36), implementação de pausas de recuperação de fadiga e rodízio eficaz de tarefas. De acordo com levantamento feito pelo MPT-PR, só no ano de 2008, um trabalhador sofreu acidente ou constatou doença ocupacional a cada 3,88 dias trabalhados.
A sentença foi proferida pela 1º Vara de Trabalho de Toledo (PR) no dia 26 de setembro de 2014. Para a decisão, o juiz do trabalho Fabrício Sartori levou em consideração, também, que a BRF é a maior empresa instalada no município de Toledo, empregando entre 7 mil e 8 mil trabalhadores, e daí a aplicação do princípio de proporcionalidade. A empresa é a 8ª maior companhia de alimentos do mundo, com R$ 7,69 bilhões de faturamento e lucro líquido de 267 milhões no 2º semestre de 2014.
A BRF tem três meses para apresentar um cronograma das adequações necessárias para regularizar seu meio ambiente de trabalho. Caso descumpra alguma das determinações, deve pagar R$50 mil por mês por obrigação descumprida, quando não for possível a identificação do número de trabalhadores lesados, ou R$1 mil por mês por obrigação descumprida e por trabalhador prejudicado, quando possível a contagem do número de atingidos diretamente.
Além disso, terá que pagar R$10 milhões como indenização por danos morais coletivos. A empresa poderá reverter esse valor a um projeto que beneficie os trabalhadores, dependendo de aprovação prévia do MPT-PR. Nota da assessoria da BRF esclarece que a empresa não concorda com a decisão e vai recorrer da sentença.
Ritmo de trabalho
O ritmo de trabalho extenuante adotado pela BRF foi comprovado pelos autos de infração, relatórios de fiscalização, relatório de análise de queixas realizadas pelos empregados, além de constar expressamente do relatório pericial elaborado pelo perito do Juízo. O laudo pericial indicou, por exemplo, que trabalhadores que atuavam desossando paletas no abate de suínos realizavam 112 ações por minuto, distribuídas em 74 ações com a mão direita e 38 com a mão esquerda - o que, segundo o protocolo Moore & Garg, representa um risco muito alto, e pelo protocolo Ocra, um risco elevado para membro superior direito e risco médio para membro superior esquerdo. Já na função de pendura de aves vivas, foram identificadas 60 ações por minuto, ou seja, um movimento por segundo. De acordo com o protocolo Moore & Garg, o ritmo oferece risco alto para o desenvolvimento de disfunções músculo-tendinosas nos membros superiores. Constatou-se, ainda, clara situação de sobrecarga no trabalho, cuja demanda é moderada ou alta, em relação a 97,1% dos trabalhadores da empresa, cuja rotina foi caracterizada pelo perito como sendo “alienadora, extenuante e cansativa”.
Conforme dados registrados pelo INSS, constatou-se que 78% dos benefícios concedidos têm relação com os excessivos esforços musculares dinâmico e estáticos. "O trabalho não deve ser o elemento causador de patologia por conta de ritmo laboral que ocasione risco elevado (...). A tutela inibitória agrega força coercitiva para a observância da norma, ao passo que afasta ou reduz a possibilidade de lucro auferido pela precarização dos índices de segurança. Justifica-se ainda pela natureza do bem constitucional que visa proteger: saúde do trabalhador", afirmou o juiz. Foi sentenciado que os trabalhadores das atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço, do tronco, dos membros superiores e inferiores devem desenvolver, no máximo, 30 ações técnicas por minuto.
A decisão representa uma das mais importantes decisões judiciais do país na seara trabalhista, pois abre um importante precedente para redução do ritmo em todas as atividades em que a organização do trabalho se dá no modelo fordista com ritmo imposto pela máquina, notadamente as empresas de abate e processamento de carnes, montadoras de aparelhos eletro-eletrônicos e linha branca, montadoras de veículos, entre outras. "A alteração das condições de trabalho nesses setores, indubitavelmente, é medida de urgência, haja vista a constatação de incontáveis e recorrentes afastamentos por conta de doenças musculoesqueléticas, oriundas das tarefas com repetitividade de movimentos, esforço físico, posturas e gestos estereotipados", salienta o procurador do trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, do MPT-PR.
Pausas para recuperação de fadiga
O MPT-PR solicitou também, por meio da ação, a concessão de 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos de trabalho em atividades que exijam sobrecarga osteomuscular do pescoço do tronco, dos membros superiores e inferiores (com base na NR-17). Também foi pedido intervalo para empregados que trabalhem em ambiente artificialmente frio, como é o caso das câmaras frigoríficas. De acordo com o artigo 253 da CLT, esses trabalhadores têm direito a 20 minutos de repouso computados como de trabalho efetivo a cada 1h40 de trabalho contínuo. O juiz deferiu ambos os pedidos.
Jornada de trabalho
A respeito da jornada de trabalho, o MPT-PR solicitou que a BRF abstenha-se de exigir dos seus empregados carga horária de trabalho superior a 44 horas semanais e 10 horas diárias, conceda intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho e conceda o repouso semanal remunerado - todos direitos previstos pela CLT. "Um grande fator de risco do trabalho em frigoríficos está no ritmo intenso, falta de pausas e extensão do trabalho, daí a importância de regularizar esses itens. Especialmente a prorrogação de jornada acima do limite legal implica em prejuízos à integridade física, psicológica e social do trabalhador", afirma o procurador do trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves. Há na ação, inclusive, registro de uma funcionária que trabalhou 19h22 em apenas um dia.
O pedido foi deferido, ficando proibida a prorrogação de jornada inclusive quando há acordo de compensação ou banco de horas. O juiz permitiu, no entanto, a realização de horas extras em 10 dias ao mês por empregado, observando o limite máximo legal de duas horas extras
diárias previsto no artigo 59 da CLT.
Ergonomia
A perícia chamou atenção, também, para sérios problemas ergonômicos no trabalho, especialmente mobiliário com altura e características incompatíveis com o tipo de atividade. "Quanto à Norma Regulamentadora 9, podemos afirmar que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da unidade está aquém da capacidade do grupo empresarial pode realizar, e há a desconformidade com a norma em mais de duas dezenas de itens", aponta o laudo. A BRF deverá, então, corrigir especificações em assentos e bancadas usadas pelos trabalhadores.
BRF tem histórico de condenações trabalhistas
Fevereiro
Em fevereiro, a BRF foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por excesso de jornada de trabalho. As denúncias foram feitas pela Delegacia Regional do Trabalho no Paraná e a investigação esteve sob responsabilidade do procurador Iros Reichamnn Losso, do MPT-PR. O MPT propôs o firmamento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que foi rejeitado pela empresa. A 14ª Vara Regional do Trabalho em Curitiba (PR) decidiu então pela condenação da empresa por prejuízo à saúde física e mental dos trabalhadores.
Outros detalhes, da gênese da junção, aqui
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